DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, fundado na alínea "a" do… — REsp REsp 2230507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
- Em consonância com a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios em execuções fiscais quando a quitação voluntária do débito ocorre, na via extrajudicial, em momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior ao aperfeiçoamento da citação processual.
- Nas razões recursais, a municipalidade aponta violação dos arts.
- 85 e 90 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o pagamento do débito na esfera administrativa ainda que realizado antes da citação impõe ao devedor a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a inadimplência motivou o ajuizamento da execução fiscal.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Em consonância com a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios em execuções fiscais quando a quitação voluntária do débito ocorre, na via extrajudicial, em momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior ao aperfeiçoamento da citação processual.
Nas razões recursais, a municipalidade aponta violação dos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o pagamento do débito na esfera administrativa ainda que realizado antes da citação impõe ao devedor a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a inadimplência motivou o ajuizamento da execução fiscal.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância superior.
Passo à análise.
Na origem, trata-se de execução fiscal extinta pelo juízo de primeiro grau em razão da informação de quitação do crédito tributário pela via administrativa. A sentença não fixou honorários advocatícios.
A municipalidade interpôs apelação com o objetivo de ver reconhecido o direito à verba honorária.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que o pagamento da dívida pela via administrativa, antes da citação, não enseja a condenação do devedor ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Pois bem.
Considerando que a tese defendida pela parte recorrente relativa à imposição de ônus sucumbenciais ao devedor que realiza o pagamento administrativo do débito antes da citação foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, e que sua análise prescinde do reexame de provas, exigindo apenas a revaloração das premissas já estabelecidas no julgado de origem, conheço do recurso especial e passo ao exame do mérito.
A insurgência merece acolhida.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução e, em homenagem ao princípio da causalidade, impõe ao executado o pagamento integral dos honorários advocatícios, por
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp 1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019.
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(AgInt no AREsp 2.700.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova a condenação da parte executada ao pagamento das verbas de sucumbência, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.