DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por CLAUDIR BARBOSA DOS SANTOS, contra acórdã… — RHC RHC 223051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por CLAUDIR BARBOSA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8039190-42.2025.8.05.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 121, § 2º, I, III, e IV, do Código Penal; art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 3372, 12334, 15455, 11244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por CLAUDIR BARBOSA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8039190-42.2025.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I, III, e IV, do Código Penal; art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013; e art. 224-B do ECA.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º DA LEI 12.580/2013). HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III, IV, DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (244-B DO ECA). PACIENTE ACUSADO DE ORDENAR HOMICÍDIO DE INDIVÍDUO QUE TERIA FEITO SINAL SIMPATIZANDO COM FACÇÃO ADVERSÁRIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE (DIABETES TIPO 2). DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA OU INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. FILHOS MENORES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUI DADOS PATERNOS. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME VIOLENTO (HC 165.704/DF, STF). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Douglas Ferreira Vicente da Silva, advogado, em favor de Claudir Barbosa dos Santos, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/Ba, Dr.ª Maria Claudia Salles Parente.
2. Em tese, o Paciente seria líder de uma organização criminosa e teria ordenado a execução de um indivíduo que teria feito sinal simpatizando com facção rival.
3. O pedido de prisão domiciliar com fundamento em suposta doença grave não merece acolhida quando não demonstrada a extrema debilidade do paciente ou a ausência de tratamento médico adequado na unidade prisional. A diabetes tipo 2, embora seja enfermidade crônica, possui manejo clínico viável no ambiente carcerário, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AR Esp n. 2.507.231/GO; AgRg no HC n. 854.381/RJ).
4. De igual sorte, não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base na existência de filhos menores com transtorno do espectro autista, se não comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos nem a condição de único responsável legal, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP, e da orientação
[trecho intermediário suprimido]
- Inadmissível a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de prova convincente da imprescindibilidade da paciente aos cuidados da criança, ante o indispensável revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na estreita via do habeas corpus.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido."
(HC n. 518.682/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019, grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.