ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2230510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e manteve a extinção sem resolução do mérito, em ação de consignação em pagamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07704.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e manteve a extinção sem resolução do mérito, em ação de consignação em pagamento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, na qual a parte autora buscou depositar parcela do preço de promessa de compra e venda da Gleba Catuaí, alegando gravame de penhor rural e pretendendo evitar mora contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 875.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; afastou custas por ter havido desistência antes do recebimento da inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem afastou a condenação em honorários por inexistência de angularização processual, assentando que a mera juntada de procuração não configura comparecimento espontâneo apto a justificar honorários, mantendo a extinção sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC e do comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º, do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação; e (ii) saber se há irregularidade na representação processual por defeito na procuração, nos termos dos arts. 104 e 105 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
e nem nulidade de citação do espólio do devedor falecido. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual, inclusive nos casos de nulidade absoluta. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.885.365/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
V- Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais por incabíveis diante do teor desta decisão.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.