DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO MENDONÇA DORNELES E OUTRO, fundament… — REsp REsp 2230519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO MENDONÇA DORNELES E OUTRO, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX, MEDIANTE FRAUDE.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO MENDONÇA DORNELES E OUTRO, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX, MEDIANTE FRAUDE. GOLPE VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA COM O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA. DEVER DE GUARDA E SIGILO. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA DECORRENTE DE FRAUDE EM AMBIENTE VIRTUAL SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA NOS AUTOS A COMPROVAR QUE EVENTUAL PREJUÍZO SUPORTADO PELO AUTOR ADVENHA DE FALHA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO FRAUDADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO." (fls. 199).
Encaminhados os autos ao juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido, restando assim ementados:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS J (URÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX, MEDIANTE FRAUDE. GOLPE VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA COM O USO DE DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA. DEVER DE GUARDA E SIGILO. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA DECORRENTE DE FRAUDE EM AMBIENTE VIRTUAL SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA NOS AUTOS A COMPROVAR QUE EVENTUAL PREJUÍZO SUPORTADO PELO AUTOR ADVENHA DE FALHA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO FRAUDADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O JULGAMENTO. EMBORA POSSA SER RECONHECIDO COMO ENGENHOSO O GOLPE COM SIMULAÇÃO DE CHAMADA, FAZENDO COM QUE O AUTOR ACREDITASSE QUE CONVERSAVA COM FUNCIONÁRIO DO BANCO RÉU, O AUTOR AGIU SEM OBSERVAR O NECESSÁRIO DEVER DE CUIDADO, CONTRIBUINDO PARA QUE FRAUDADORES ACESSASSEM REMOTAMENTE SEU INTERNET BANKING E REALIZASSEM TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX, COM O USO DE SUA SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. INOCORRÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os efeitos de eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.