DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONA… — RHC RHC 223052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente réu em ação penal, na qual a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem sua presença.
- O impetrante alega a ocorrência de nulidade, por ausência de intimação válida do réu, resultando na decretação de sua revelia, na realização de atos probatórios sem sua presença e no encerramento prematuro da fase instrutória.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 3638, 11703, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 40):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. PRESENÇA DA DEFESA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente réu em ação penal, na qual a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem sua presença. O impetrante alega a ocorrência de nulidade, por ausência de intimação válida do réu, resultando na decretação de sua revelia, na realização de atos probatórios sem sua presença e no encerramento prematuro da fase instrutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação válida do réu para a audiência de instrução e julgamento enseja nulidade do ato; (ii) estabelecer se a conduta processual da defesa técnica impede a arguição posterior da nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do paciente foi regularmente expedida para o mesmo endereço onde se deu a citação, sendo frustrada em razão de mudança não comunicada ao juízo, o que atrai a aplicação do art. 367 do CPP e legitima a decretação da revelia.
4. A defesa técnica esteve presente à audiência, não apresentou objeção à revelia, à ausência do interrogatório nem ao encerramento da instrução, o que configura preclusão da matéria e inviabiliza o reconhecimento posterior da nulidade.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade não pode ser arguida por quem lhe deu causa (art. 565 do CPP) e de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para audiência de instrução, quando decorrente da omissão do réu em atualizar seu endereço, não configura nulidade processual. 2. Se a defesa técnica não se opõe, em audiência, à decretação de revelia nem ao encerramento da instrução probatória, ocorre a preclusão, impedindo a posterior arguição de nulidade".
Consta dos autos que o recorrente enfrenta ação penal sob a acusação da suposta prática dos crimes previstos no art. 5º, caput, parágrafo único, e art. 6º, ambos da Lei n. 7.492/1986.
No presente recurso, a defesa alega, em suma, cerceamento de defesa decorrente da falha na intimação do recorrente para comparecer à audiência de instrução e julgamento, argumentando que a sua
[trecho intermediário suprimido]
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.728.169/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Com efeito, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se manifestou da seguinte forma: "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (RHC n. 100.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).
Ante o exposto, nego prov imento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.