DECISÃO A controvérsia se encontra bem delimitada no parecer ministerial ofertado à e-STJ fls.1.253/1.… — REsp REsp 2230529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia se encontra bem delimitada no parecer ministerial ofertado à e-STJ fls.1.253/1.255, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por Evanildo Cerqueira da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Após o TRF3 ter dado parcial provimento à apelação defensiva, o recorrente ficou condenado à pena de 2 anos e 29 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 334 do Código Penal, com substituição por duas reprimendas restritivas de direitos.
- Contra o acórdão, interpõe-se o presente recurso especial, no qual se aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia se encontra bem delimitada no parecer ministerial ofertado à e-STJ fls.1.253/1.255, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto por Evanildo Cerqueira da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Após o TRF3 ter dado parcial provimento à apelação defensiva, o recorrente ficou condenado à pena de 2 anos e 29 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal, com substituição por duas reprimendas restritivas de direitos.
Contra o acórdão, interpõe-se o presente recurso especial, no qual se aponta violação dos arts. 387, II, do CPP e 59 do CP. Sustenta-se, essencialmente, que o Tribunal a quo, ao decotar duas das cinco circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pela sentença, também haveria de neutralizar as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, e, alternativamente, também reduzir a pena-base de forma proporcional, conforme determina tese fixada pelo STJ no Tema 1.214.
As contrarrazões foram oferecidas às f. 1.216-1.222 e o recurso foi admitido às f. 1.223-1.228.
Os autos foram alçados ao Superior Tribunal de Justiça vindo, na sequência, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Opinou o Parquet Federal, então, pelo parcial provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Neste apelo nobre, aduz a defesa que a Corte regional, ao entender que a prática delitiva não desbordou do ordinário para ocorrências análogas, apresentou fundamentação que teria afastado o desabono aos vetores da culpabilidade do réu e das circunstâncias do crime, anteriormente negativados pela sentença, de modo que, das quatro circunstâncias judiciais que afirma terem sido consideradas desfavoráveis pelo Magistrado federal - e não cinco, porque não houve justificativa relativa aos motivos do crime -, o TRF manteve o desabono a apenas duas delas, mas não procedeu à redução proporcional da basilar, em ofensa ao Tema n. 1.214 do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, cumpre consignar que não foram alvo de efetivo debate pelo Tribunal regional, sob as óticas ora apresentadas, as
[trecho intermediário suprimido]
determinada pelo Tema n. 1.214 do STJ.
Destarte, neutralizados os vetores da conduta social e da culpabilidade do recorrente e diante das duas vetoriais desfavoráveis remanescentes (circunstâncias e consequências do delito), a pena-base deve ser fixada, proporcionalmente, em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase, pelo reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, reduz-se a pena para 1 ano e 8 meses reclusão. Na sequência, pela agravante do art. 62, IV, do Código Penal (e-STJ fls. 1.036/1.037), a pena intermediária vai estabelecida em 1 ano, 11 meses e 10 dias reclusão; patamar que torno definitivo diante da ausência de causas de aumento ou redução da pena na terceira etapa da dosimetria.
À guisa do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar o desabono ao vetor da culpabilidade do réu, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.