DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fu… — REsp REsp 2230536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- No entanto, afirmou expressamente, nesse mesmo julgado, ser diversa a situação nas hipóteses em que a revogação da tutela de urgência ocorre em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
- Dessa forma, no dizer do próprio Superior Tribunal de Justiça, uma " " não resultará, em princípio, naeventual guinada jurisprudencial devolução dos valores recebidos em decorrência da tutela posteriormente revogada, devendo ser observada a modulação dos efeitos realizada pela Corte que alterou a jurisprudência então dominante.
- No caso específico da desaposentação, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC, em 14/5/2013, havia firmado posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário para obtenção de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior à aposentadoria preterida.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 292):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA Nº 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. Em 11 de maio de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos, confirmando a obrigação de devolução de valores em caso de reforma que antecipa os efeitos da tutela: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. No entanto, afirmou expressamente, nesse mesmo julgado, ser diversa a situação nas hipóteses em que a revogação da tutela de urgência ocorre em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Dessa forma, no dizer do próprio Superior Tribunal de Justiça, uma " " não resultará, em princípio, naeventual guinada jurisprudencial devolução dos valores recebidos em decorrência da tutela posteriormente revogada, devendo ser observada a modulação dos efeitos realizada pela Corte que alterou a jurisprudência então dominante. 3. No caso específico da desaposentação, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC, em 14/5/2013, havia firmado posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário para obtenção de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior à aposentadoria preterida. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/16, considerou indevida a desaposentação, alterando o anterior posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo. Ao examinar os Segundos ED no RE nº 661.256/SC, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão que julgou a repercussão geral acima mencionada, pronunciando a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de " " até a datadesaposentação da proclamação do resultado de tal julgamento (6/2/2020). 4. Dessa forma, considerando que os valores cobrados pelo INSS referem-se à desaposentação, no período anterior a 6/2/20, não há que se falar em devolução de valores
[trecho intermediário suprimido]
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação" ou à "reaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991"".
Assim, observado o dever de manter a jurisprudência pátria íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe-se realizar, no caso concreto, a compatibilização da jurisprudência desta Corte Superior formada em repetitivo (Tema n. 692) ao decidido no Tema n. 503 pela Corte Constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. COMPATIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FORMADA EM REPETITIVO (TEMA N. 692) AO DECIDIDO NO TEMA N. 503 PELA CORTE CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.