DECISÃO Trata-se de agravo (fls — REsp REsp 2230538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 572/591) manejado por Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: I. ausência de negativa de prestação jurisdicional;
- III. aplicação da Súmula 7/STJ; e IV. ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, os seguintes argumentos: I. ausência de negativa de prestação jurisdicional;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 572/591) manejado por Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: I. ausência de negativa de prestação jurisdicional; II. incidência da Súmula 280/STF; III. aplicação da Súmula 7/STJ; e IV. ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Contraminuta às fls. 596/600.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, os seguintes argumentos: I. ausência de negativa de prestação jurisdicional; II. incidência da Súmula 280/STF; III. aplicação da Súmula 7/STJ; e IV. ausência de demonstração do dissídio juri s prudencial .
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.