DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2230539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ATIGO 135 DO CTN.
- A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez.
- Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor, de modo que, não se pode falar em violação ao contraditório e ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 745):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ATIGO 135 DO CTN. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor, de modo que, não se pode falar em violação ao contraditório e ampla defesa.
2.Em relação à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a superveniência do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial desta Corte, em 10/2/2021, fixou a tese no sentido de se exigir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de dissolução irregular, formação de grupo econômico e outras hipóteses que delimita.
3.Registre-se que o IRDR possui efeito vinculante a todos os processos em andamento ou a serem julgados no âmbito da Terceira Região, ou seja, são de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC
4.Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 779/780).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI; 982, I, § 5º; 987, § 1º, e 1.022, II, todos do CPC.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (a) ausência de certificação quanto à observância do art. 942 do CPC, diante do voto divergente; (b) aplicação do entendimento firmado no Pedido de Tutela Provisória 3628/SP, no qual reafirmado o efeito suspensivo conferido aos recursos interpostos contra o IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, afastando a aplicação imediata do IRDR por força
[trecho intermediário suprimido]
que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento dos apelos especiais e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo;
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.