DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Fabiano Roberto Matos do Vale Filho e outras parte… — REsp REsp 2230547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Fabiano Roberto Matos do Vale Filho e outras partes, contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada em apelação oposta à sentença proferida em ação pauliana movida pelo banco agravado.
- Os agravantes, intimados a comprovar a condição econômica, quedaram-se inertes quanto à apresentação de documentos, requerendo apenas prazo para preparo recursal, o que culminou no indeferimento da benesse.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Fabiano Roberto Matos do Vale Filho e outras partes, contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 766-767):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada em apelação oposta à sentença proferida em ação pauliana movida pelo banco agravado. Os agravantes, intimados a comprovar a condição econômica, quedaram-se inertes quanto à apresentação de documentos, requerendo apenas prazo para preparo recursal, o que culminou no indeferimento da benesse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira dos agravantes, quando exigida pelo juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelas partes possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando ausente comprovação da condição econômica alegada, especialmente quando exigida pelo magistrado.
4. A inércia dos agravantes em comprovar sua situação financeira no prazo concedido inviabiliza a concessão do benefício, evidenciando a necessidade de manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
5. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento da benesse, se considerada insuficiente a simples declaração de pobreza.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada na ausência de comprovação documental quando exigida pelo juízo.
2. A inobservância do dever de comprovação da situação econômica inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 100.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1068081- 44.2023.8.13.0000, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 15.05.2024.
TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2225860- 82.2023.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 23.02.2024.
Segundo as partes recorrentes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.