DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2230551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposto pela parte recorrida em que objetiva a realização de consulta para avaliação e realização de cirurgia de "hernioplastia inguinal/crural (unilateral)" (fl.
- Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10244, 12502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, no julgamento da Apelação n. 0001008-83.2022.8.27.2727/TO.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposto pela parte recorrida em que objetiva a realização de consulta para avaliação e realização de cirurgia de "hernioplastia inguinal/crural (unilateral)" (fl. 163).
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 167-168).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 203-204):
APELAÇÃO CÍVEL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DEMANDA QUE NÃO ERA DE BAIXA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. AFASTADA A TESE DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. Observando também que em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda.
2. A demanda originária versa sobre à obrigação de disponibilizar ao paciente a consulta pré-operatória (avaliação cirúrgica) e demais procedimentos necessários pós consulta pré-operatória (cirúrgia de hernioplastia inguinal/crural - unilateral), conforme pedido médico.
3. Deste modo, ainda que o valor da causa não supere o valor correspondente a 60 salários mínimos, e que as partes se enquadrem no rol que atrai a competência dos Juizados Especiais, não se pode ignorar os demais critérios que foram levados em consideração para a fixação da competência inaugural, no caso, a possível necessidade de prova pericial. Neste aspecto, afastada a tese recursal de competência do Juizado Especial, visto que a causa envolveu maior complexidade, que não se enquadra no conceito de mero exame técnico.
4. Representante da Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo voluntário em epígrafe.
5. Apelo voluntário conhecido e improvido. Honorários advocatícios recursais majorados em R$ 300,00 (trezentos reais), observando as disposições do artigo 85, § 11 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 228-229).
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e em respeito ao entendimento firmado na Súmula n. 206/STJ e no IAC n. 10/STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial do Estado, para o fim de anular o processo e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE NORMA LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 64, § 4º, CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.