DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ORLANDO PAULINO DA SILVA NETO, fundamentado nas alí… — REsp REsp 2230554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ORLANDO PAULINO DA SILVA NETO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/TO.
- Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário -, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor do recorrente (interveniente garantidor).
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à arrematação de imóvel de propriedade do recorrente.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ORLANDO PAULINO DA SILVA NETO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/TO.
Recurso especial interposto em: 28/5/2025.
Concluso ao Gabinete em: 2/9/2025.
Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário -, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor do recorrente (interveniente garantidor).
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à arrematação de imóvel de propriedade do recorrente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. VALIDADE DA PENHORA SEM REGISTRO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, que, em ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou impugnação à arrematação de imóvel de propriedade do agravante, mantendo a alienação judicial do bem. O agravante, interveniente garantidor da dívida, alega que o imóvel foi arrematado por preço vil com base em avaliação desatualizada, além de apontar ausência de averbação da penhora na matrícula e falta de intimação sobre o leilão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da penhora sem o devido registro na matrícula do imóvel; (ii) analisar a regularidade do procedimento quanto à intimação do agravante sobre o leilão; e (iii) determinar se o valor alcançado na arrematação configura preço vil, tendo em vista a discrepância entre as avaliações realizadas em 2019 e 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de averbação da penhora no registro imobiliário não compromete a validade e eficácia da constrição, pois o agravante tinha conhecimento do ato e apresentou embargos de terceiro. Assim, a finalidade publicitária do registro de penhora não foi violada, não havendo nulidade.
4. Quanto à alegação de falta de intimação sobre o leilão, observou-se que o agravante foi devidamente cientificado dos atos expropriatórios, uma vez que opôs embargos de terceiro, exercendo o contraditório e a ampla defesa. Ademais, conforme art. 282, §1º, do CPC, não há nulidade sem prejuízo demonstrado.
5. O valor da arrematação correspondente a mais de 50% da avaliação realizada
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.