DECISÃO Trata-se de recurso especial de RESIDENCIAL COPACABANA, interposto com fulcro na alínea "a" do… — REsp REsp 2230559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de RESIDENCIAL COPACABANA, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao exequente em execução de título extrajudicial, concedendo apenas o parcelamento das custas iniciais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10658, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de RESIDENCIAL COPACABANA, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 405-407):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao exequente em execução de título extrajudicial, concedendo apenas o parcelamento das custas iniciais. O agravante alegou ser formado por moradores de baixa renda, oriundos do programa habitacional federal, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Requereu a concessão liminar da benesse e, ao final, a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em de nir se é cabível a concessão de justiça gratuita a condomínio edilício com base apenas em declaração genérica de hipossu ciência, diante da ausência de comprovação efetiva da alegada incapacidade econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insu ciência de recursos, exigência também prevista na Lei nº 1.060, de 1950, e no artigo 98 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481)admite que pessoas jurídicas, inclusive condomínios, tenham acesso à gratuidade de justiça, desde que demonstrada, por meio de prova documental idônea, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua atividade.
5. O entendimento majoritário desta Corte e dos tribunais superiores é de que a declaração de hipossu ciência, por si só, goza de presunção relativa, cabendo à parte interessada o ônus de apresentar documentos que con rmem a alegada condição financeira desfavorável.
6. No caso em exame, embora o agravante alegue ser composto por moradores de baixa renda e enfrentar inadimplência signi cativa, os documentos apresentados revelam a existência de receitas mensais superiores às despesas, com saldo bancário positivo, evidenciando capacidade econômica mínima para arcar com os custos iniciais do processo.
7. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Conforme a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gratuidade de justiça pode ser reavaliada diante de indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente observada, inclusive de ofício pelo magistrado.
3. Hipótese em que, impugnada a gratuidade de justiça pela parte adversa, o Tribunal estadual reconheceu, à luz da prova documental apresentada, como superado o estado de hipossuficiência e revogando o benefício. Modificar esse posicionamento demandaria necessário revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.886.139/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.