DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GREEN CENTER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" d… — REsp REsp 2230567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GREEN CENTER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
- DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
- CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO E COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GREEN CENTER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 46-47, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO E COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade em cumprimento de sentença, na qual se discute a legitimidade do condomínio para cobrar taxas condominiais de empresa em recuperação judicial, considerando que a obrigação é vinculada ao imóvel e não a pessoa do proprietário. O agravante pede a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade ativa do condomínio e a concursalidade dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio é parte legítima para cobrar taxas condominiais em razão da existência de contrato de antecipação de taxas, bem como se os créditos cobrados estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condomínio é parte ilegítima para realizar a cobrança das taxas condominiais, visto que o contrato de gestão e antecipação de valores prevê a sub-rogação da contratada nos créditos adiantados. 4. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi reformada para reconhecer a ilegitimidade ativa do condomínio, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do condomínio autor, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A Ilegitimidade ativa do condomínio restou caracterizada, já que configurada a sub-rogação convencional devido a previsão expressa em contrato.
Nas razões de recurso especial (fls. 56-78, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 12 e 22 da Lei 4.591/64; arts. 347, inc. I, 286 e 290 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) a legitimidade do condomínio para a cobrança de taxas condominiais, mesmo diante da contratação
[trecho intermediário suprimido]
contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)
3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.