DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FEBRUCE CONSTRUÇÕES EM AÇO LTDA., fundado nas alín… — REsp REsp 2230569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FEBRUCE CONSTRUÇÕES EM AÇO LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AUTORIZANDO QUE A PARTE AUTORA DEIXE DE DESTACAR O ICMS NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA ESPECÍFICAS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS POR ELA PRODUZIDAS, DESTINADAS ÀS OBRAS A SEREM EXECUTADAS EM DECORRÊNCIA DO "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE ESTRUTURA E COBERTURA METÁLICA - BESCO _001-2021", DESDE QUE FORNECIDAS NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE COM RELAÇÃO AO APELO ADESIVO REJEITADA.
- INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS PRODUTOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DE SERVIÇOS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO, NA FORMA DA PARTE FINAL DOS ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FEBRUCE CONSTRUÇÕES EM AÇO LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AUTORIZANDO QUE A PARTE AUTORA DEIXE DE DESTACAR O ICMS NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA ESPECÍFICAS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS POR ELA PRODUZIDAS, DESTINADAS ÀS OBRAS A SEREM EXECUTADAS EM DECORRÊNCIA DO "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE ESTRUTURA E COBERTURA METÁLICA - BESCO _001-2021", DESDE QUE FORNECIDAS NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE COM RELAÇÃO AO APELO ADESIVO REJEITADA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS PRODUTOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DE SERVIÇOS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO, NA FORMA DA PARTE FINAL DOS ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRECEDENTES DO STJ. SENDO A AUTORA EMPRESA COMERCIAL E INDUSTRIAL, DEDICADA TAMBÉM À CONFECÇÃO DE ITENS PRÉ-MOLDADOS FORA DO LOCAL ONDE PRESTA OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, ESSAS OPERAÇÕES ENVOLVEM NÍTIDA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCIDINDO, PORTANTO, O TRIBUTO ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a empresa sustenta violação dos arts. 610 e seguintes do Código Civil, do art. 1º, § 2º, bem como dos itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar n. 116/2003, além de apontar divergência jurisprudencial.
Argumenta que, no caso dos autos, os materiais por ela produzidos fora do canteiro de obras foram empregados na execução do serviço de empreitada global contratado, razão pela qual deveria incidir exclusivamente o ISS sobre o valor total pactuado, afastando-se, assim, a tributação pelo ICMS sobre os materiais fornecidos.
Alega, ainda, que seu objeto social não contempla a comercialização isolada das estruturas metálicas que produz, sendo sua atividade principal a montagem dessas estruturas, seguida pela confecção de armações metálicas para construção, edificação de imóveis e outras atividades correlatas.
Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância superior.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa recorrente, com o objetivo de impugnar a exigência de ICMS sobre os materiais por ela produzidos fora
[trecho intermediário suprimido]
recorrida em não recolher o ICMS quando da montagem de pré-moldados, com produção própria das peças a serem montadas, sem que as mesmas sejam comercializadas individualmente, por se tratar, in casu, de contrato de empreitada onde se almeja a execução de toda a obra.
6. Recurso desprovido.
(REsp n. 247.595/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 11/4/2000, DJ de 15/5/2000, p. 145.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença no que tange à não incidência do ICMS sobre os materiais fornecidos em decorrência do referido contrato de prestação de serviço de construção civil. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento da apelação adesiva interposta pela empresa contribuinte, anteriormente considerada prejudicada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.