DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 451-452e): EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
- PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 451-452e):
EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LAUDO MÉDICO ATESTANDO SER O APELADO PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL (ESPONDILOARTROSE E HÉRNIA DISCAL). INCLUSÃO NO ROL DO ART 6o, INC. XIV, DA LEI Nº 7713/88. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 474-483e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e 111, II, do Código Tributário Nacional: O Recorrente aponta o descumprimento de certas premissas necessárias para a concessão do benefício fiscal em discussão - a) somente os proventos de aposentadoria ou reforma motivada podem ser isentos; b) as doenças que ensejam a concessão da isenção encontram-se elencadas taxativamente na lei; c) seguir parâmetros técnicos utilizados pela medicina especializada; d) competência do serviço médico oficial para aferir se a pessoa física é ou não portadora da moléstia; e e) a isenção fica sujeita a controle, no caso de moléstias passíveis de controle. No caso, o Recorrido é portadora de espondiloartrose com radiculopatia (CID 10 M54.1), patologia distinta da espondiloartrose anquilosaste (CID 10 M45).
Em suas contrarrazões (fls. 497-504e), PAULO PESSOA DE QUEIROZ postula pelo não conhecimento do Recurso Especial pela ausência de prequestionamento dos argumentos apresentados no especial. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.
O recurso foi inadmitido (fls. 505-509e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 567e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso
[trecho intermediário suprimido]
de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.