DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO MÁXIMA S/A, com fundamento nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2230587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO MÁXIMA S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO.
- EMPRESA ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
- FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO MÁXIMA S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 371-386, e-STJ):
RECURSO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO CREDCESTA. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO. EMPRESA ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSIFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. PARTE HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMOS SAQUES CONTRATADOS DIFERENTE DO QUANTO ESTABELECIDO PELO PROGRAMA CREDCESTA QUE FOI INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 18.353/2018. OFENSA À MARGEM CONSIGNÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA MISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais, cuja sentença fora no sentido da improcedência do pleito, insurgindo-se o autor contra o julgado, por considerar irregular a contratação, pleiteando condenação da promovida em pagamento de danos morais e materiais.
2. Conforme disposto nos incs. III e IV do CDC, as informações prestadas para o consumidor devem ser claras e precisas, impondo-se ao fornecedor os esclarecimentos adequados sobre os produtos e serviços executados, tendo o dever de proteção em relação a propaganda enganosas e práticas de cláusulas abusivas ou impostas.
3. Observa-se falha no dever de informação, na medida em que a promovida não apresentou dados da contratação havida com o autor, e tampouco acostara gravação das tratativas via telefone, de modo que não logrou êxito em seu ônus probatório, descaracterizando-se as contratações de empréstimos.
4. Dever de reparação por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais)
5. Dever de reparação por danos materiais consistente na devolução do indébito de forma mista.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada na íntegra.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 647-654, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 394-413, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
a) 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: "i) erro material e omissão decorrentes da não observância de que as provas do contrato foram anexadas, a despeito de fundar-se a decisão
[trecho intermediário suprimido]
o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO
31. Embargos de Divergência providos.
(EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) grifou-se
Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice sumular 83, do STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
6. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.