DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMBRE EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E FUNDAÇÕES… — REsp REsp 2230588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMBRE EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA - EPP, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porém não fixou honorários advocatícios sucumbenciais.
- A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- A rejeição do incidente ou do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica determina a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado daquele que foi demandado indevidamente.
Resultado indicado
Sustenta, em síntese: a) ser indevida a aplicação retroativa do entendimento firmado no REsp 2.072.206/SP para a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EMBRE EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA - EPP, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 54-55):
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porém não fixou honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição do incidente ou do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica determina a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado daquele que foi demandado indevidamente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 75-82), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 117-124.
Nas razões de recurso especial (fls. 138-147), a parte recorrente aponta violação aos arts. 927, § 3º e 4º, e 85 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) ser indevida a aplicação retroativa do entendimento firmado no REsp 2.072.206/SP para a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 189-195.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 205-206), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação ao art. 927, § 3º e 4º, do CPC, aduzindo ser indevida a aplicação retroativa do entendimento firmado no REsp 2.072.206/SP.
Compulsando os autos, observa-se que tal matéria não foi objeto de análise pelo aresto recorrido, bem como não houve a oposição de aclaratórios com a finalidade de prequestionamento da tese em questão.
À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária incide, à espécie, o óbice
[trecho intermediário suprimido]
com efeitos prospectivos (ex nunc).
Conforme exposto pelo Ministro Relator, não houve alteração na jurisprudência da Corte, mas sim a aplicação da nova disciplina processual introduzida pelo novo Código de Processo Civil, sendo que a condenação em honorários em caso de improcedência do incidente não caracteriza mudança de orientação que justifique modulação de efeitos.
Consequentemente, é válida a condenação de honorários advocatícios do autor do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em favor da parte cuja inclusão no polo passivo foi indeferida, em todos os processos .
Consequentemente, é inconteste a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.