DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
- POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL, ATENDIDOS OS REQUISITOS DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MINIMOS, E DE EXCLUSIVIDADE DO MAGISTÉRIO.
- PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES, CONFORME CADA CASO.
- EXECUÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO E INDIVIDUAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10257
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 428/429e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM. NATUREZA DE MAGISTÉRIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL, ATENDIDOS OS REQUISITOS DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MINIMOS, E DE EXCLUSIVIDADE DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES, CONFORME CADA CASO. EXECUÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO E INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Em se tratando de ação, individual ou coletiva, proposta para fins de revisão de aposentadoria ou de pensão, haverá prescrição do fundo de direito quando o ato concessivo do benefício tiver sido praticado há mais de cinco contados regressivamente do ajuizamento da ação, e haverá prescrição apenas das parcelas vencidas quando o ato tiver sido praticado há menos de cinco anos. Nos casos de pensão, prescrito também estará o direito revisional do pensionista se a prescrição tiver se consumado contra o instituidor; se a prescrição não se consumou contra o instituidor, tem o pensionista prazo próprio, também, de cinco anos, a contar da concessão da pensão.
2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, professor é aquele que exerce efetivamente as funções de magistério, ou seja, desempenha funções exercidas nas salas de aula, não abrangendo a atividade-meio relacionada com a pedagogia, mas apenas a atividade-fim do ensino. Aqueles que ocupam cargos administrativos, como diretor ou coordenador escolar, ainda que privativos de professor, não tem direito à redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição.
3. As atribuições conferidas ao cargo de Orientador de Aprendizagem da antiga Fundação Roquete Pinto, sucedida pela União, encontram-se em consonância com o entendimento consagrado pela Corte Suprema, uma vez que para o exercício deste cargo é necessário que o servidor tenha nível superior completo (licenciatura plena) e quatro (04) anos de experiência, além das funções voltadas à promoção dos processos de aprendizagem e desenvolvimento intelectual dos estudantes, com a utilização dos mesmos instrumentos característicos das aulas ministradas por Professores, diferindo destes apenas pela utilização do sistema de teleaulas.
4. Para aposentadoria de professor no Regime
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 425e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.