DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2230594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Ana Patrícia Rosa contra acórdão assim ementado (fl.
- 405): "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR INÉPCIA INICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
- A ausência da via original da cédula rural pignoratícia não afasta a exigibilidade e a certeza do título, porquanto não se trata de um título cambial passível de circulação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Ana Patrícia Rosa contra acórdão assim ementado (fl. 405):
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR INÉPCIA INICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A ausência da via original da cédula rural pignoratícia não afasta a exigibilidade e a certeza do título, porquanto não se trata de um título cambial passível de circulação. Tratando-se de cédula rural pignoratícia não é possível a incidência de comissão de permanência, por não constar entre os encargos previstos na legislação aplicável."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 437-440).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 36 do Decreto-Lei 167/1967 e o art. 803, I, do Código de Processo Civil.
Defende violação dos arts. 10 e 36 do Decreto-Lei 167/1967, ao sustentar ser imprescindível apresentar o título original em execução de cédula rural pignoratícia, diante da natureza cambial e da circulação por endosso. Afirma inépcia da inicial executiva, pois a execução se aparelhou com cópia.
Alega violação do art. 803, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão autorizou a incidência de juros de mora e multa não pactuados para a fase de inadimplência. Sustenta ausência de obrigação certa, líquida e exigível, com nulidade da execução e necessidade de recálculo.
Sustenta a descaracterização da mora com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, em razão da abusividade de encargos na normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Afirma impossibilidade de cobrar mora e multa diante da abusividade reconhecida.
Nas contrarrazões de fls. 483-487, o Banco do Brasil S/A suscita ausência de indicação precisa de dispositivo federal e inexistência de prequestionamento, com a consequente inadmissibilidade, com referência à Súmula 284/STF. Alega incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de prova e cláusulas. Requer, subsidiariamente, o não provimento.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, embargos à execução opostos por Ana Patrícia Rosa em face de Banco do Brasil S/A, em execução fundada em cédula rural pignoratícia, com alegações de encargos não pactuados na anormalidade e na ilegalidade da comissão de permanência, além de inépcia por ausência da via original (fls. 310-311).
A sentença julgou procedente o pedido para declarar nula a cobrança de comissão de permanência
[trecho intermediário suprimido]
para a fase de inadimplência, o que tornaria a obrigação ilíquida e incerta.
Alega ainda a descaracterização da mora com base no precedente do REsp 1.061.530/RS, em razão da abusividade de encargos na normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.
Considerando que o provimento do recurso quanto à preliminar de inépcia da inicial executiva por ausência do título original já é suficiente para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, torna-se prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela recorrente.
Em face do ex posto, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, observando-se que a execução fundada em cédula rural pignoratícia exige a apresentação do original do título, exceto se ficar comprovada a sua existência e que, efetivamente, não circulou. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.