DECISÃO Cuida-se de agravo de ALDIR CAETANO DA SILVA GARCIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — REsp REsp 2230601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALDIR CAETANO DA SILVA GARCIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 5000570-36.2012.8.21.0060/RS.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de dois homicídios tentados (um simples e outro qualificado, art.
- 14, II, do Código Penal - CP), à pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em concurso material (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALDIR CAETANO DA SILVA GARCIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 5000570-36.2012.8.21.0060/RS.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de dois homicídios tentados (um simples e outro qualificado, art. 121, caput, e art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP), à pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em concurso material (fls. 956/960).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação. O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. QUESITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 O Ministério Público denunciou os réus A. C. D. S. G. e A. L. G. S. pela prática de homicídio qualificado tentado, com fundamento nos arts. 121, caput, e 121, §2º, III, c/c o art. 14, II, do CP.
1.2 Os réus foram pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, resultando em condenação às penas de 12 e 14 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado.
1.3 A defesa interpôs apelação, alegando nulidade na quesitação, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, erro na dosimetria da pena e pedido de reconhecimento da atenuante da con ssão espontânea.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 São quatro as questões em discussão: (i) se houve nulidade na formulação dos quesitos pelo Juiz Presidente; (ii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) se a dosimetria da pena foi inadequada, especialmente no que concerne ao reconhecimento da atenuante da con ssão espontânea; (iv) se deveria ser reconhecida a continuidade delitiva em vez do concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Nulidade da quesitação. A formulação dos quesitos observou o disposto no art. 483 do CPP, contemplando adequadamente as teses defensivas. Além disso, a tese de participação dolosamente distinta foi devidamente apreciada no julgamento quando os jurados reconheceram o dolo direto de matar. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo.
3.2 Decisão dos jurados. A condenação está amparada em elementos de prova
[trecho intermediário suprimido]
especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.