DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A., com fundamento no art — REsp REsp 2230604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E REVISÃO DE AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 913-914):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E REVISÃO DE AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual julgou procedentes os pedidos autorais, para: (i) declarar que o plano contratado tem natureza de um plano de saúde individual, declarando a nulidade da cláusula contratual a qual previu se tratar de plano coletivo e permitiu os reajustes por sinistralidade e VCMH, determinando a aplicação dos índices de reajustes da ANS para planos de saúde individuais; (ii) declarar a abusividade dos reajustes anuais desde maio de 2021; e (iii) condenar a ré a devolver à autora os valores cobrados a maior desde maio de 2021, devidamente atualizados a partir da data do desembolso e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se avença celebrada entre as partes trata de contrato de plano de saúde falso coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita a prejudicial de mérito da prescrição. 3.1. O STJ, no julgamento do Tema n. 610, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." 3.2. O contrato objeto dos autos foi celebrado pelas partes em maio de 2021, na vigência do CC/2002. Assim, aplica-se o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC. 3.3. A pretensão da apelada não foi atingida pela prescrição. Isso porque a presente ação foi ajuizada em 19/5/2023. 4. Na relação jurídica de direito material firmada entre as partes (segurada e plano de saúde), incidem as disposições do CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º deste diploma normativo, bem como em razão do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majo ração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.