DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática de mi… — REsp REsp 2230605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de afronta aos arts.
- 1.022 e 1.025 do CPC e incidência da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e incidência da Súmula n. 83/STJ no mérito (fls. 272-277).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 82):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES CONSTANTES NO EDITAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU O INCIDENTE EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO DO IMPUGNANTE.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-5-22. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRELIMINAR VERTIDA NA CONTRAMINUTA.
VERBERADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR TER SIDO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL E PELA MASSA FALIDA NA ORIGEM. PLEITO PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PELA MAGISTRADA A QUO APENAS PARA ESCLARECER O CREDOR DA VERBA HONORÁRIA BALIZADA NO DECISUM OBJURGADO, NÃO HAVENDO QUALQUER MODIFICAÇÃO NOS PONTOS IMPUGNADOS PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DA INSURGÊNCIA.
MÉRITO.
VERBERADA ADMISSÃO DA IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES CONSTANTES NO EDITAL DE FORMA EXTEMPORÂNEA. ALEGAÇÃO DE QUE, COM O ADVENTO DA LEI N. 14.112/2020, PASSOU A SER ADMITIDO O INCIDENTE DE FORMA RETARDATÁRIA. INACOLHIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO DECENAL INSERTO NO ART. 8º, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005 É DE NATUREZA PEREMPTÓRIA, NÃO PODENDO O JUIZ ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECURSO DESSE LAPSO, SALVO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE IMPREVISIBILIDADE, INEFICIÊNCIA OU DESIGUALDADE. CASO CONCRETO EM QUE O EDITAL CONTENDO A RELAÇÃO DE CREDORES RESTOU PUBLICADO EM 29-4-2021, TENDO OS INTERESSADOS SIDO INTIMADOS EM 24-5-2021, NO ENTANTO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA APENAS EM 17-8-2021, APÓS DECURSO CONSIDERÁVEL DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUALQUER EXCEPCIONALIDADE APTA A PERMITIR A FLEXIBILIZAÇÃO DO LAPSO DECENAL. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO ART. 10, DA LEI 11.101/2005, PARA ADMITIR DE FORMA EXTEMPORÂNEA A IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES CONSTANTES NO EDITAL, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO LIMITA-SE ÀS HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS E SUAS RESPECTIVAS IMPUGNAÇÕES, SITUAÇÃO NÃO ALTERADA PELA LEI N. 14.112/2020. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
[trecho intermediário suprimido]
do quadro-geral de credores.
6. Assim, mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.175.392/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, até para que haja um melhor debate do mesmo tema na Terceira Turma, a reconsideração da decisão agravada se impõe.
Ante o exposto, torno sem efeito as decisões de fls. 272-277 e 329-332, e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.