DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão da Pres… — REsp REsp 2230608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- SUSCITADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1867):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SUSCITADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ACOLHIMENTO. PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA, PROPORCIONALMENTE ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO. INVIABILIDADE, ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NAQUELA HÁ TÍTULO JUDICIAL FIXANDO A VERBA HONORÁRIA. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.918 e 1. 920-1921).
Alega a agravante não ser caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 2.139-2.150).
É, no essencial, o relatório.
D iante da relevância da questão suscitada, chamo o feito à ordem e torno sem efeitos a decisão agravada (fls. 2121-2124).
Determino a conversão dos autos em recurso especial nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.
Fica prejudicada a análise do agravo interno de fls. 2.128-2.135
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.