DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática … — REsp REsp 2230609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7780, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 726-730).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 416):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. SÚMULA 608 DO STJ. EXCLUSÃO DE TITULAR ADIMPLENTE QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E CONFIANÇA, COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NORTEADOR DAS RELAÇÕES JURÍDICAS NO ÂMBITO CIVIL. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA INICIAL, E RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL, NÃO SENDO POSSÍVEL RECONHECER A SUA REGULARIDADE, TAMPOUCO CONCLUIR QUE O ATO TENHA ATINGIDO A SUA FINALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo encontra-se adequadamente fundamentado.
Sustenta, outrossim, que "a Agravante impugnou especificamente as Súmulas o entendimento do v. acórdão guerreado, demonstrando a não incidência de tais súmulas, eis que o debate se cinge a correta aplicação de dispositivo legal, não havendo qualquer necessidade de revolvimento de fatos e provas ou reanálise contratual" (fl. 739).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 780-788).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 635-640, foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 726-730 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.