DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICH INACIO MILLS SALGADO DE MENEZES com fundamen… — REsp REsp 2230619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICH INACIO MILLS SALGADO DE MENEZES com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1º Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA DECORRENTE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO.
- SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015: CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA PELO AUTOR VENCIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERICH INACIO MILLS SALGADO DE MENEZES com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1º Região, assim ementado (e-STJ, fls. 225-226):
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA DECORRENTE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015: CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA PELO AUTOR VENCIDO.
1. Na petição inicial, o próprio autor admite que incorreu em erro na sua declaração do imposto de renda, afirmando que: "Ocorre quer o autor confundiu o CNPJ da UNBE matriz e filial, informando equivocadamente o CNPJ da filial referente ao valor de R$ 72.130,00, quando na verdade recebeu este valor da matriz, e esqueceu novamente o valor de R$ 4.216,19 recebido pela filial".
2. Diante disso, evidentemente, embora a revisão tenha ocorrido depois da contestação, o autor deu causa ao ajuizamento da demanda. Rejeitado o pedido de inexigibilidade do crédito remanescente (R$ 1.118,79 R$ 839,09 = R$ 954,25), o autor/vencido deve pagar a verba honorária.
3. Proferida a sentença na vigência do CPC/2015, a verba honorária é fixada na seguinte ordem: (a) sobre o valor da condenação; (b) do proveito econômico; (c) ou o valor atualizado da causa (art. 85).
4. "Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa" (art. 85/III). Como esse valor (R$ 49.748,41) é inferior a R$ 199.600,00 correspondente a 200 salários mínimos nesta data (R$ 998,00 x 200), o percentual será entre 10% a 20%. São, portanto, razoáveis os honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suficientes para remunerar o trabalho do procurador da ré a partir da contestação em 24.04.2015.
5. Apelação da União/ré provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 243--253).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 265-274), a parte recorrente aponta violação aos arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil.
Alega, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustenta que houve sucumbência mínima do autor e que, portanto, a União deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios.
Subsidiariamente, requer que os honorários sejam limitados ao valor do proveito econômico efetivamente obtido pela União, e não ao valor total da causa.
Contrarrazões às fls. 278-288 (e-STJ).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
a atrair, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF.
2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.894.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 0,5% sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO AUTOR VENCIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTOS DA INSURGÊNCIA DEFICIENTES. SÚMULA 284/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.