DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACRÍSIO DIAS DE OLIVEIRA, fundamentado no art — REsp REsp 2230627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACRÍSIO DIAS DE OLIVEIRA, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
- ENFERMIDADE INICIADA APÓS A EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ACRÍSIO DIAS DE OLIVEIRA, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 574):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ENFERMIDADE INICIADA APÓS A EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO VIA AÇÃO EXECUTIVA. - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova indeferida não é imprescindível à solução da lide. - Ausente a comprovação da incapacidade absoluta de um dos contratantes do negócio jurídico subjacente à emissão de nota promissória, o título mostra-se válido e dotado de exequibilidade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.075441-6/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): ACRISIO DIAS DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): ARCEMINO PLACIDO CARNEIRO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 608-612).
Em suas razões (fls. 619-639), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts.489, §1º, IV e 1.022, do CPC, alegando que, inobstante tenham os recorrentes incitado o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais através de embargos declaratórios a se manifestar acerca das omissões presentes no v. acórdão, ele se manteve silente, alegando que não existem omissões, contradições ou obscuridades, quando, na realidade, deflui do v. acórdão recorrido mera reprodução dos fundamentos utilizados na sentença, sem tecer qualquer consideração autônoma acerca das questões levantadas no recurso de apelação, desrespeitando a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (fls. 636-638);
(ii) art. 281, do Código Civil, sob o argumento de "Entretanto, tais provas foram indeferidas com base no argumento de que a execução se fundamenta em uma nota promissória, a qual, em virtude dos princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito, circula livremente, independentemente do negócio a originou. Contudo, é importante destacar que, no presente caso, a nota promissória que embasa a execução não circulou, sendo executada pelo credor originário. Dessa forma, diante da alegação de inexistência da "causa debendi", e da falta de circulação da nota promissória, é perfeitamente cabível a oposição das exceções pessoais para desconstituir o título." (fls. 626-627);
(iii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de "Portanto, o indeferimento da produção da prova configura cerceamento de defesa, uma vez que impede ao recorrente de se desincumbir do seu
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de 16/06/2016).
4. Na hipótese, por se tratar de nota promissória não posta em circulação, não incide o princípio da abstração, sendo possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o crédito executado. Dessa forma, ao entender possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, a Corte de origem se alinhou ao entendimento do STJ, motivo pelo qual o recurso não comporta provimento.
(..)
(AgInt no REsp n. 2.110.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
O provimento do recurso é medida que se impõe.
Destarte, dou PROVIMENTO ao recurso para anular o julgamento de origem e determinar o retorno dos autos à instância inicial, a fim de que se permita a realização de instrução probatória pertinente à relação jurídica subjacente.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.