DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS DA SILVA MARTINS contra o acórdão pr… — RHC RHC 223063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS DA SILVA MARTINS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que denegou a ordem no HC n.
- 54/59), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão de suposta ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas no âmbito da violência doméstica (Processo n.
- O recorrente alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseado apenas na gravidade abstrata do crime, bem como que não foram cumpridos os requisitos constantes do art.
- Aduz a ausência de contemporaneidade da custódia.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS DA SILVA MARTINS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que denegou a ordem no HC n. 6002078-30.2025.8.03.0000 (fls. 54/59), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão de suposta ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas no âmbito da violência doméstica (Processo n. 0001063-47.2024.8.03.0006 - fls. 32/34).
O recorrente alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseado apenas na gravidade abstrata do crime, bem como que não foram cumpridos os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz a ausência de contemporaneidade da custódia.
Sustenta que a referência à reiteração delitiva não se confirma nos autos, pois a certidão interna não registra frequentes descumprimentos de medida protetiva, e os fatos decorrentes do flagrante de 24/12/2024 não indicam agressões graves. Assere a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o réu está preso há mais de 8 meses. Afirma ser primário, com bons antecedentes, e possuir residência fixa e trabalho lícito. Pretende, assim, a concessão da liberdade provisória, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fls. 86/88) e informações prestadas (fls. 95/96), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 103/107).
É o relatório.
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 33/34 - grifo nosso):
Verifico que o custodiado descumpriu uma Medida Protetiva de Urgência, em trâmite na Vara Única.
Neste caso, evidenciado como está o periculum libertatis, entendendo pela presença dos pressupostos e fundamentos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a fim de evitar a reiteração da prática de delitos e assim garantir a ordem pública, sendo evidente que a aplicação das cautelares diversas da prisão do art. 319, do CPP mostra-se inadequada ao caso, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública e para a segurança da vítima.
Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer
[trecho intermediário suprimido]
DJe 26/4/2021). Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar (RHC n. 155.828/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022), como se vê.
Por fim, verifico que o Tribunal de origem não discutiu a matéria relativa ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, motivo pelo qual essa também não pode ser aqui e agora analisada, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.