DECISÃO GIOVANE JOSÉ PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Es… — RHC RHC 223064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GIOVANE JOSÉ PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o pedido de cassação da regressão de regime, o qual reitera a esta Corte por considerar que estão justificadas as violações às condições da execução penal, principalmente à luz de suas limitações psiquiátricas.
- Pede o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, com maiores limitações.
- O paciente cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, e foram registradas violações às condições impostas.
- Designada audiência de justificação, o paciente apresentou sua versão e alegou limitações psiquiátricas transtorno afetivo bipolar (CID F31.6), episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, depressão resistente e histórico de tentativa de suicídio.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
GIOVANE JOSÉ PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o pedido de cassação da regressão de regime, o qual reitera a esta Corte por considerar que estão justificadas as violações às condições da execução penal, principalmente à luz de suas limitações psiquiátricas.
Pede o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, com maiores limitações.
Decido.
O paciente cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, e foram registradas violações às condições impostas. Designada audiência de justificação, o paciente apresentou sua versão e alegou limitações psiquiátricas transtorno afetivo bipolar (CID F31.6), episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, depressão resistente e histórico de tentativa de suicídio.
O Juiz da VEC não acolheu as justificativas e reconheceu a prática de falta grave, com determinação de regressão definitiva ao regime fechado.
A defesa considera que não houve fundamentação individualizada e pede a esta Corte a consideração do quadro clínico psiquiátrico do paciente. Afirma a boa-fé do reeducando e a ausência de dolo em descumprir as condições de monitoração. Defende, por isso, a possibilidade de retorno ao regime harmonizado, com condições adicionais de monitoramento e comparecimento em juízo.
Depreende-se dos autos que "o paciente .. cometeu falta grave ao permitir que o equipamento de monitoramento esgotasse a carga da bateria. Além disso, consta na decisão impetrada que ele descumpriu inúmeras vezes as regras do monitoramento eletrônico" (fl. 956).
É possível a solução monocrática do recurso, pois o acórdão recorrido está "em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece como falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP, a conduta do apenado que reiteradamente descumpre condições impostas ao regime semiaberto" (AgRg no HC n. 1.006.962/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
O "descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave" (AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
A regressão de regime, determinada com base no art. 118, I, da LEP, não é ilegal e não pode ser afastada em habeas corpus, "tratando-se de consectário legal decorrente da prática de falta grave no curso da execução penal" (AgRg no HC n. 1.006.962/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
que instrui o caderno processual" (AgRg no REsp 1788559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019), o que não é possível em habeas corpus.
Deveras, "as instâncias ordinárias, mediante exame do conteúdo probatório dos autos e das declarações fornecidas pelo paciente, entenderam que as justificativas apresentadas não eram suficientes para afastar o reconhecimento da falta grave .. III - Dessa forma, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias para afastar a falta grave que foi imputada ao paciente, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes" (HC n. 472.152/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.