DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pedro Afonso, com fundamento no arti… — REsp REsp 2230650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pedro Afonso, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls.
- 179/181, e-STJ): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- O recurso de apelação foi interposto pelo Município de Pedro Afonso contra sentença que o condenou ao pagamento de adicional por tempo de serviço à servidora pública, referente aos quinquênios devidos, além das diferenças retroativas a cinco anos do ajuizamento da ação.
- O apelante alegou ausência de revelia, julgamento "extra petita" em razão da concessão de tutela de urgência, e prescrição do direito de ação.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pedro Afonso, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls. 179/181, e-STJ):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. REVELIA PROCESSUAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso de apelação foi interposto pelo Município de Pedro Afonso contra sentença que o condenou ao pagamento de adicional por tempo de serviço à servidora pública, referente aos quinquênios devidos, além das diferenças retroativas a cinco anos do ajuizamento da ação. O apelante alegou ausência de revelia, julgamento "extra petita" em razão da concessão de tutela de urgência, e prescrição do direito de ação. No mérito, requereu a limitação do cálculo do adicional com base no salário da servidora à época. A apelada, em contrarrazões, pleiteou a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve revelia do ente público e seus efeitos; (ii) analisar a alegação de julgamento "extra petita" em razão da tutela de urgência concedida; (iii) verificar a ocorrência de prescrição parcial no tocante às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação e; (iv) fixar a base de cálculo do adicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à revelia do ente público, os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo reconhecidos apenas os efeitos processuais. Preliminar rejeitada.
4. No tocante ao julgamento "extra petita", o magistrado possui poder geral de cautela, conforme o art. 297 do Código de Processo Civil (CPC), para concessão de medidas de urgência, ainda que ex officio, sem que isso configure desvio dos limites do pedido. Preliminar rejeitada.
5. No que se refere à prescrição, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação. Assim, somente as parcelas anteriores ao prazo prescricional estão atingidas pela prescrição parcial, não havendo prescrição do fundo de direito. Preliminar rejeitada.
6. Em relação ao mérito, o cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) deve observar exclusivamente o vencimento base da servidora, conforme previsto na
[trecho intermediário suprimido]
defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local;
medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.