DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO MEIRA SERTÃO - Espólio contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2230651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO MEIRA SERTÃO - Espólio contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 760): EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cheques Sentença de procedência -- Recurso da embargada - Agiotagem - Alegação de existência da divida - Conjunto probatório dos autos , incluindo depoimentos de testemunhas de que os títulos foram emitidos com a finalidade de empréstimo para os embargantes , com "juros de banco" e deságio de 10% - Cabimento da inversão do ônus da prova prevista pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO MEIRA SERTÃO - Espólio contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 760):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cheques Sentença de procedência -- Recurso da embargada - Agiotagem - Alegação de existência da divida - Conjunto probatório dos autos , incluindo depoimentos de testemunhas de que os títulos foram emitidos com a finalidade de empréstimo para os embargantes , com "juros de banco" e deságio de 10% - Cabimento da inversão do ônus da prova prevista pelo art. 3º da MP 1 .820100 e reedições, a última 2.172-3212001, admitida no caso diante da verossimilhança do alegado - Ausência de comprovação pelo credor de regularidade das correspondentes obrigações -- Agiotagem caracterizada - Todavia, os títulos são exigíveis ainda que decorrentes de agiotagem - Precedente STJ - Necessidade de recálculo para adequação do valor do mútuo , devendo ser extirpado o excesso , com aplicação de correção monetária pela tabela de débitos judiciais e acréscimo de juros remuneratórios legais Q % a. m.) para cada cártula - Excessos decotados - Quitação não demonstrada - Exigibilidade preservada -- Pretensão em ser mantida a companheira Claudimeres no polo passivo - Impossibilidade - Emissão do título que se deu somente pelo Me cujus" , sendo a responsabilidade apenas do emitente do cheque, embora se tratar de conta conjunta - Precedente do STJ - Sentença reformada em parte - Sucumbência alterada - Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 789-794).
No recurso especial, alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, I, do CPC/2015. Sustentou que a decisão recorrida é omissa quanto à inexistência de pedido de preservação do negócio jurídico e quanto à contradição, ao reconhecer a prática de agiotagem e manter a validade do negócio.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 17, 18, 141, 492, 924, III, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015; 1º, I, da MP 2.172-32/2001; e 113, 167, § 1º, I, e 170 do CCB.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de decisão extra e ultra petita; descabimento da manutenção do negócio jurídico; e impossibilidade de se apurar o valor do negócio e a data de vencimento, tendo em vista a nulidade dos títulos.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 850).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na
[trecho intermediário suprimido]
de contas, por não ser a titular da conta bancária. Isso porque, a conta corrente objeto da controvérsia é de titularidade da empresa da qual o seu falecido esposo era sócio. 2. O acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.003.608/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.