DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas… — REsp REsp 2230654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- A ré, em suas razões recursais, não apenas manifestou inconformismo com a sentença proferida, como também apontou os motivos de fato e de direito a justificar o pedido de reforma do julgado.
- Pedido de rescisão do contrato formulado pela estipulante pessoa jurídica.
- Cobrança de débitos após o pedido de cancelamento.
Resultado indicado
Recurso da ré não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 462, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Princípio da dialeticidade. Alegação de inobservância afastada. A ré, em suas razões recursais, não apenas manifestou inconformismo com a sentença proferida, como também apontou os motivos de fato e de direito a justificar o pedido de reforma do julgado. Pedido de rescisão do contrato formulado pela estipulante pessoa jurídica. Cobrança de débitos após o pedido de cancelamento. Aviso prévio de 60 dias previsto no contrato. Abusividade. Parágrafo único do artigo 17 da RN ANS nº 195/99 revogado pela RN ANS 455/2020, em cumprimento ao acórdão do TRF-2 na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Poucas vidas. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública igualmente aplicam-se às pessoas com reduzido número de beneficiários. Precedentes desta Corte. Sentença de procedência, mantença por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso da ré não provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 472-490, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 e art. 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo; (ii) a inexistência de abusividade na cobrança de valores referentes ao período de aviso prévio; e (iii) a inaplicabilidade do entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 ao caso concreto.
Contrarrazões apresentadas às fls. 521-530, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 531-532, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à apontada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.
Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do do CC/2002. Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco do procedimento de comunicação do desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF." (REsp n. 2.222.196, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 21/08/2025.).
2. Do exposto, nego conhecimento ao recurso especial . Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.