DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO com respaldo na alín… — REsp REsp 2230670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fls.
- A hipótese não versa sobre relação de trato sucessivo, pois o objeto da ação diz respeito à própria condição da parte ré de servidor público municipal e não ao pagamento de determinada parcela.
- Coisa julgada pretérita e imutável que obstou a exoneração do servidor, amparada pelos arts.
- O diploma processual traz disposição expressa acerca do cabimento de ação rescisória nos casos em que a decisão exequenda se funda em dispositivo sobre cuja constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal tenha-se manifestado em controle concentrado ou difuso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254, 10241, 10257
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fls. 122/129):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OUTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA OBTIDA NO INSS. AÇÃO REVISIONAL. VIA INADEQUADA.
1. A hipótese não versa sobre relação de trato sucessivo, pois o objeto da ação diz respeito à própria condição da parte ré de servidor público municipal e não ao pagamento de determinada parcela.
2. Coisa julgada pretérita e imutável que obstou a exoneração do servidor, amparada pelos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. O diploma processual traz disposição expressa acerca do cabimento de ação rescisória nos casos em que a decisão exequenda se funda em dispositivo sobre cuja constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal tenha-se manifestado em controle concentrado ou difuso.
3. Caso concreto em que o Município já ajuizou ação rescisória, que foi conhecida e improvida. Extinção da ação de revisão, tendo em vista a inadequação da via eleita. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 505, inciso I, do CPC. Quanto ao mérito, afirma que a ação revisional é cabível no caso em tela, independentemente de ação rescisória, por se tratar de relação jurídica de trato continuado.
Sustenta que o julgamento do Tema 1.150 pelo STF constitui circunstância jurídica superveniente (modificação no estado de direito) que autoriza a revisão do julgado anterior para que este se adeque à nova norma jurídica vinculante.
Defende, ainda, que a revisão pretendida não viola a segurança jurídica ou a coisa julgada, pois visa atingir apenas os efeitos futuros (vincendos) da relação jurídica, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus implícita nas sentenças determinativas.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 143-161, nas quais o recorrido defende a manutenção do acórdão, alegando a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de prequestionamento e, no mérito, a proteção constitucional à coisa julgada formada antes da fixação do Tema 1.150/STF.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Entendeu a Corte de origem que (e-STJ fl. 125):
Primeiro, tenho que a hipótese não versa sobre relação de trato sucessivo, pois o objeto da ação diz respeito à própria condição da parte ré de servidor público municipal e não ao pagamento de determinada parcela.
A pretensão do Município autor é desconstituir decisão judicial transitada em
[trecho intermediário suprimido]
especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Sem prejuízo dos fundamentos já expostos, quanto ao argumento de que a ação encartada nos autos não objetivaria a desconstituição do título, mas somente a cessação dos seus efeitos prospectivos, a apreciação do inconformismo também demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da já citada Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.