DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art — REsp REsp 2230671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB), nos autos do Processo n.
- 0829118-28.2022.8.15.0000, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
- Na origem, MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO ajuizou ação ordinária contra ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que houve a necessidade de expedição de "aditivo residual de precatório" em decorrência da substituição do índice de Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), com efeitos retroativos a 30 de junho de 2009, nos autos do Processo n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 6017, 10680, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB), nos autos do Processo n. 0829118-28.2022.8.15.0000, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Na origem, MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO ajuizou ação ordinária contra ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que houve a necessidade de expedição de "aditivo residual de precatório" em decorrência da substituição do índice de Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), com efeitos retroativos a 30 de junho de 2009, nos autos do Processo n. 0000933-64.1998.8.15.2001. Ao final, requereu a manutenção da decisão que determinou a expedição do aditivo residual de precatório.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 100):
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso. Manejo de embargos de declaração. Interposição sucessiva de agravo de instrumento. Pendência de julgamento dos embargos. Princípio da unicidade recursal. Ofensa. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos."
Opostos embargos de declaração (fls. 119-120), estes foram julgados prejudicados por perda superveniente do objeto, nos termos da seguinte ementa (fls. 131-132):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária. Sentença prolatada no processo que deu origem ao recurso. Perda superveniente do seu objeto. Embargos de declaração prejudicados.
Prolatada sentença nos autos originários, a conclusão que se impõe é que o presente embargos de declaração perdeu seu objeto ante a ausência superveniente de interesse recursal.
Nas razões do recurso especial (fls. 140-150), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 145, § 1º, e 146, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, afirmando nulidade absoluta da decisão monocrática proferida por magistrado que se declarou suspeito e do julgamento colegiado com participação de desembargador que também se averbou suspeito, devendo o Tribunal fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado e decretar a nulidade dos atos praticados sob suspeição (fls. 145-147).
Alega, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. ART. 1.022 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.