DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODILON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR com fundamento no a… — REsp REsp 2230676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODILON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO) assim ementado (fl.
- 107): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral n.º 1.137, firmou o entendimento de que é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
- 8º, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020, o período de 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de contagem do adicional por tempo de serviço.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ODILON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO) assim ementado (fl. 107):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. IMPEDIMENTO DE AUMENTO DE DESPESA. PERÍODO RESSALVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral n.º 1.137, firmou o entendimento de que é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
2. Perante a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020, o período de 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de contagem do adicional por tempo de serviço.
3. Recurso não provido.
Primeiros e segundos embargos de declaração rejeitados (fls. 123-127 e 144-148, respectivamente).
No recurso especial (fls. 152-155), a parte recorrente alega violação dos artigos art. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de que "o julgado incorreu em erro de premissa fática ao aplicar o inciso IX da LC 173/2020, mesmo diante de fato incontroverso de que o direito vindicado nasceu antes da calamidade pública. Nos embargos, inclusive, foi mencionado de forma pontual que a decisão não considerou as exceções da própria norma, o que não retira a flagrante omissão quanto ao erro de premissa fática e à inaplicabilidade do inciso IX ao caso concreto" (fls. 153-154).
Com contrarrazões (fls. 156-161).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 163-168).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito do seguinte: há "erro de premissa fática, vez que a aplicação do inciso IX do art. 8 da LC nº 173 visa evitar aumento de gastos (..) Ocorre que, sendo a Lei Municipal nº 004 de 23 de maio de 2003 manifestamente anterior a
[trecho intermediário suprimido]
se manifeste a respeito da alegação de que há "erro de premissa fática, vez que a aplicação do inciso IX do art. 8 da LC nº 173 visa evitar aumento de gastos (..) Ocorre que, sendo a Lei Municipal nº 004 de 23 de maio de 2003 manifestamente anterior a calamidade pública, deve, ou deveria haver, planejamento orçamentário Municipal prévio, não havendo que se falar em aumento de despesa com o pessoal. E nesse sentido é que o legislador trouxe a exceção quanto a legislação anterior a calamidade pública" (fl. 112), reforçada, nos segundos aclaratórios, nos seguintes termos: há "premissa fática equivocada ao aplicar ao inciso IX do art. 8º, da LC n. 173/2020, não observando a disposição do inciso I do mesmo normativo em comento" (fl. 131).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.