DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Claudecy Maria dos Santos com fundamento no art — REsp REsp 2230681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Claudecy Maria dos Santos com fundamento no art.
- Na origem, a recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Município de Riachinho/TO, pleiteando a incorporação do adicional por tempo de serviço (biênios) à sua remuneração, com base na Lei Municipal n.
- 004/2003, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
- Deu-se à causa o valor de R$ 41.947,93 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos).
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Claudecy Maria dos Santos com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Município de Riachinho/TO, pleiteando a incorporação do adicional por tempo de serviço (biênios) à sua remuneração, com base na Lei Municipal n. 004/2003, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Deu-se à causa o valor de R$ 41.947,93 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos).
A sentença acolheu parcialmente os pedidos iniciais, condenando o ente municipal a reajustar os vencimentos da autora, nos termos do art. 90 da Lei Municipal n. 04/2003, desde o efetivo exercício no serviço público, ressalvado o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, conforme a Lei Complementar n. 173/2020.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença, conforme a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. IMPEDIMENTO DE AUMENTO DE DESPESA. PERÍODO RESSALVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral 1.137, firmou o entendimento de que é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
2. Perante a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX da Lei Complementar 173/2020, o período de 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de contagem do adicional por tempo de serviço.
3. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em síntese, sustenta que o Tribunal de origem incorreu em erro de premissa fática ao aplicar o art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, pois o direito ao adicional por tempo de serviço decorre de lei municipal editada em 2003, período anterior aos efeitos da referida Lei Complementar.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses.
Vejamos trechos colacionados do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
arts. 489 e 1.022, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
Ademais, a questão controvertida (aplicação do art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020) foi decidida sob fundamento de cunho constitucional (Tema n. 1.137 da Repercussão Geral), transbordando os limites específicos de cabimento do recurso especial. Assim, também inviável a apreciação dessa questão por este Tribunal Superior, estando a competência de tal exame submetida ao STF, conforme o disposto no art. 102, da CF, sob pena de usurpação de competência.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.