DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2230685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (f.
- A discussão acerca de eventuais valores devidos à parte autora constitui interesse processual para a demanda, uma vez que o INSS, ao menos no que diz respeito ao marco inicial da revisão, apresenta resistência à tese por ela formulada.
- Eventuais discussões acerca da renda mensal inicial correta poderão ser travadas em fase de cumprimento de sentença.
- Afastada a aplicação do Tema 1.124/STJ, uma vez que os documentos necessários à revisão do benefício previdenciário foram levados ao conhecimento do INSS em sede administrativa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 6120, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (f. 742):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MARCO INICIAL DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA. 1. A discussão acerca de eventuais valores devidos à parte autora constitui interesse processual para a demanda, uma vez que o INSS, ao menos no que diz respeito ao marco inicial da revisão, apresenta resistência à tese por ela formulada. 2. Eventuais discussões acerca da renda mensal inicial correta poderão ser travadas em fase de cumprimento de sentença. 3. Afastada a aplicação do Tema 1.124/STJ, uma vez que os documentos necessários à revisão do benefício previdenciário foram levados ao conhecimento do INSS em sede administrativa. 4. Devida a revisão da aposentadoria concedida ao autor pelo INSS, desde a data do início do benefício, observada a prescrição quinquenal. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelações desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos artigos 489, II e §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem "não se pronunciou sobre o fato de que só foram encontradas diferenças na RMI porque não foram respeitados os tetos legalmente fixados", abstendo-se de
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.569.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 22/3/2016, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.