DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CRISTIAN MARQUES BATISTA DA SILV… — RHC RHC 223073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CRISTIAN MARQUES BATISTA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime do art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Apreensão de mais de oito quilos de maconha e haxixe, em posse do paciente e dos supostos comparsas, após o recebimento de denúncias.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CRISTIAN MARQUES BATISTA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. Apreensão de mais de oito quilos de maconha e haxixe, em posse do paciente e dos supostos comparsas, após o recebimento de denúncias. 2. Em seu depoimento prestado na depol, confessou que estava em posse de uma barra de maconha e que o material seria destinado à mercancia ilícita. 3. Crime de tráfico que é permanente, enquadrando-se o flagrante na hipótese prevista no art. 302, inciso I, do CPP, sendo dispensada a apresentação de mandado judicial ou de consentimento para a realização de diligência de busca e apreensão pessoal e em domicílio quando há fundadas suspeitas. 4. Possibilidade concreta de reiteração delitiva que advém da própria mercancia ilícita, sendo cediço que o tráfico de entorpecentes é fomentador de diversos outros delitos. 5. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 9)
Neste recurso, a defesa sustenta ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar. Destaca que o recorrente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito.
Alega ser suficiente a imposição de medida cautelar diversa.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
"Então, passo à análise da necessidade da manutenção da prisão provisória (artigo 310 do Código de Processo Penal), ressaltando-se que o Ministério Público requereu a conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, nesta assentada, para a garantia da ordem pública. O objetivo da atual sistemática processual penal é o de evitar a imposição direta da prisão preventiva ou temporária, com previsão de um rol de outras medidas cautelares no artigo 319 do Código de Processo Penal, remanescendo a custódia para aquelas situações nas quais as novas medidas sejam insuficientes ou inadequadas. O artigo 282, caput, do Código de Processo Penal prevê pressupostos que viabilizam a imposição das medidas cautelares, pautando-se pelo binômio "necessidade" e "adequação". Desta
[trecho intermediário suprimido]
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Anote-se, por fim, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753 /SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.