DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Paulo Vidoto e de agravo em recurso especia… — REsp REsp 2230730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Paulo Vidoto e de agravo em recurso especial oferecido por Marcos Rogerio Vidotto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- 0004685-34.2009.4.03.6105, que manteve a condenação de ambos pelo crime de descaminho (art.
- Anteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para que a Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (2ª CCR/MPF) informasse sobre o andamento do Expediente instaurado para reanálise da recusa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls.
- 2.691/2.698), constata-se que o órgão de controle interno do Ministério Público deliberou pela devolução dos autos à Procuradoria Regional da República de origem para que reavalie a possibilidade de oferecimento do ANPP.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03432., 00287.03415.03432., 00287.05872.03574., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Paulo Vidoto e de agravo em recurso especial oferecido por Marcos Rogerio Vidotto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0004685-34.2009.4.03.6105, que manteve a condenação de ambos pelo crime de descaminho (art. 334 do CP).
Anteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para que a Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (2ª CCR/MPF) informasse sobre o andamento do Expediente instaurado para reanálise da recusa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls. 2.668/2.669).
Com a juntada do Ofício 2ª CCR n. 623/2026 (fls. 2.691/2.698), constata-se que o órgão de controle interno do Ministério Público deliberou pela devolução dos autos à Procuradoria Regional da República de origem para que reavalie a possibilidade de oferecimento do ANPP. O colegiado revisor assentou que a recusa anterior carecia de fundamentação específica e individualizada e que a atual fase processual não constitui óbice legal à propositura da medida, em estrita observância à jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF). Concluiu expressamente, ao final, pela necessidade de retorno dos autos à Procuradoria Regional da República para consideração dos entendimentos firmados pela 2ª Câmara, bem como (re)análise dos requisitos exigidos para eventual propositura do acordo. Devolução dos autos ao TRF - 3ª Região para conhecimento e abertura de vista ao MPF, para os fins do disposto no art. 28-A do CPP (fl. 2.695).
A viabilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal constitui matéria de ordem pública e verdadeira questão prejudicial ao exame de mérito da pretensão recursal, uma vez que o seu eventual cumprimento ensejará a extinção da punibilidade dos agentes, nos moldes do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Adverte a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que, pendente a análise ou havendo determinação para a oferta de ANPP, impõe-se a baixa dos autos à instância ordinária para o esgotamento da via negocial. A tramitação simultânea do recurso especial e das tratativas do acordo é incompatível com a sistemática processual penal. Confira-se o AgRg no REsp n. 2.171.587/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicados o recurso especial e o agravo em recurso especial, por perda superveniente de objeto, e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que adote as providências necessárias junto ao Ministério Público Federal, viabilizando o cumprimento da deliberação da 2ª CCR/MPF (fls. 2.692/2.698). Fica ressalvado às partes o direito de recorrer às vias recursais na hipótese de não celebração ou de não homologação do respectivo acordo.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DELIBERAÇÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAVALIAÇÃO DA PROPOSTA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL OFICIANTE. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. BAIXA DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Recurso especial e agravo em recurso especial julgados prejudicados, pela perda superveniente do objeto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.