DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WALDER DE FARIA VILELA, com fundamento no art — REsp REsp 2230735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WALDER DE FARIA VILELA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 544): EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS - IMÓVEIS DOADOS - SOBREPARTILHA INDEVIDA - DOLO OU MÁ-FÉ DO INVENTARIANTE - NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA.
- A ação de sonegados pressupõe a ocultação dolosa de bens no inventário por herdeiro, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu consentimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, impondo a lei ao herdeiro a pena de sonegados, ou seja, a perda do direito que sobre eles lhe caiba (arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por WALDER DE FARIA VILELA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 544):
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS - IMÓVEIS DOADOS - SOBREPARTILHA INDEVIDA - DOLO OU MÁ-FÉ DO INVENTARIANTE - NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de sonegados pressupõe a ocultação dolosa de bens no inventário por herdeiro, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu consentimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, impondo a lei ao herdeiro a pena de sonegados, ou seja, a perda do direito que sobre eles lhe caiba (arts. 1.992 e segs. CC/02). 2. A boa fé se presume de modo que o dolo de sonegação deve ser provado por quem o alegue, contudo, provado estará se o inventariante for intimado a apresentar a coisa sonegada e não o fizer - dolus pro facto est. 3. Considerando que o apelante não comprovou que o apelado foi intimado para colacionar os bens imóveis nos autos do inventario e não o fez, bem como que os bens não fizeram parte do acordo entabulado pelas partes quando da homologação da partilha, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor. 4. Negar provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.481719-3/001 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): WALDER DE FARIA VILELA - APELADO(A)(S): PAULO BRUNO PEREIRA VILELA
Opostos embargos de declaração às fls. 588-600 (e-STJ), estes foram rejeitados e restaram assim ementados (e-STJ, fl. 643):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios possuem contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, nas hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante dispõe o art. 1.022, do CPC/15. 2. Apenas em situações excepcionais, como no caso de correção de erro material, são conferidos efeitos modificativos aos embargos declaratórios, sendo certo que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não viabiliza a rediscussão da matéria aventada, pela estreita via dos embargos, que não se apresenta como instrumento hábil para revisão do decisum objurgado. 3. Rejeitar os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.481719-3/002 - COMARCA DE PASSOS - EMBARGANTE(S):
[trecho intermediário suprimido]
pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto, haja vista os óbices sumulares acima verificados.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.