DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALTER BATISTA FIGUEI… — RHC RHC 223074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALTER BATISTA FIGUEIRA, contra acórdão de fls.
- 92-112 do Tribunal de origem, que denegou a ordem no presente writ.
- O recorrente foi preso no dia 5 de julho de 2025, em suposto flagrante delito por prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, pleiteando a liberdade provisória, contudo, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, pleiteando a liberdade provisória, contudo, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALTER BATISTA FIGUEIRA, contra acórdão de fls. 92-112 do Tribunal de origem, que denegou a ordem no presente writ.
O recorrente foi preso no dia 5 de julho de 2025, em suposto flagrante delito por prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, pleiteando a liberdade provisória, contudo, a ordem foi denegada.
No presente recurso, a defesa argumenta que não houve demonstração da periculosidade do recorrente e que a conduta não extrapola as elementares da infração penal. Discorre sobre a possibilidade de aplicar medidas cautelares mais brandas. Sustenta que a quantidade de droga apreendida não constitui fundamento suficiente para manter a prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls . 126-130).
As informações foram prestadas (fls. 134-160).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Em análise da decisão que decretou a prisão preventiva, o Tribunal de origem destacou que a custódia cautelar preencheu os requisitos legais. O acórdão local ressaltou que o perigo no estado de liberdade do recorrente está consubstanciado no risco concreto de reiteração delitiva e em razão da quantidade e variedade de drogas (fls. 108-109):
.. O Juízo impetrado, em seus informes, entende "presente a periculosidade do concreta do paciente revelada pelo próprio suposto modus operandi, uma vez que foi preso em flagrante, supostamente na posse de significativa quantidade de drogas, ou seja, 51 (cinquenta e uma) pedras de "CRACK", 50 (cinquenta) pedaços de "MACONHA" e 05 (cinco) trouxas de "COCAÍNA, assim como pela concreta possibilidade de reiteração delituosa, inferência que se faz da vida pregressa do conduzido o qual tem contra si a execução de pena de nº 0300293-43.2017.805.0079, onde foi condenado a pena total de treze anos e seis meses de reclusão, referente a duas condenações sofridas nas ações penais de nº 0301736- 97.2015.805.0079 e 0302072-38.2014.805.0079, ambas pelo tipo do art. 33, da Lei nº 11.343/06, na qual se encontrava em regime aberto, o que demonstra que a liberdade do conduzido atrita-se com a paz social." (Id 88300609). Do cotejo doas autos, não há de se falar em ausência de fundamentação, pois a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado encontra-se bem fundamentada, pois presente a prova da materialidade do fato,
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.