DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CLEBER DOMINGOS contra acórdão do TRIBUNAL DE… — REsp REsp 2230743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CLEBER DOMINGOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido nos autos de Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- 1.0000.22.024101-2/001, que apresenta a seguinte ementa (fl.
- Destarte não há que se falar em restituição dos valores descontados pelos dias não trabalhados em virtude da paralização.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DES PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10667., 09985.10219.10288.10718., 09985.10219.10288.10303., 09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CLEBER DOMINGOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido nos autos de Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1.0000.22.024101-2/001, que apresenta a seguinte ementa (fl. 754):
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HORA EXTRA - SUPRESSÃO INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEVIDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE RISCO A SAÚDE - VEDADA A CUMULAÇÃO - PROVA PERICIAL - RISCO BIOLÓGICO - DEVIDA - TERMO INICIAL - DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - TERÇO DE FÉRIAS - REFLEXO NA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - ABONO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA - DATA DA ADMISSÃO - SETOR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEVIDA - GREVE - DESCONTO DOS DIAS DE PARALIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
- O servidor público tem assegurado o direito de receber as horas extras. Entretanto, necessária a efetiva comprovação do trabalho excedente à jornada pactuada, cujo ônus é do requerente.
- É possível o pagamento do adicional de insalubridade, posteriormente substituído pela GRS, aos servidores públicos estaduais, desde que comprovado o exercício de atividades consideradas insalubres, cujo termo inicial se dá a partir da data da elaboração do laudo pericial.
- A Gratificação de Incentivo a Eficientização dos Serviços (GIEFS) é uma remuneração complementar, de natureza salarial que é paga durante o ano ao servidor, o que torna viável o seu reflexo na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
- O abono de serviço de emergência é devido aos servidores ocupantes de cargos elencados no Decreto nº 37.118/1995 e suas respectivas alterações.
- Enquanto não promulgada lei especifica para determinar o direito de greve, aquela praticada pelos servidores públicos não pode ser considerada legal. Destarte não há que se falar em restituição dos valores descontados pelos dias não trabalhados em virtude da paralização.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 801-807), sendo posteriormente acolhidos parcialmente, sem efeito infringente (fls. 849-855).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por omissão quanto ao enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a convergência entre o laudo judicial e laudo técnico
[trecho intermediário suprimido]
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor a ser arbitrado (fl. 770 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PUIL N. 413/RS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DES PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.