DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS - PR, com fulcro no art — REsp REsp 2230748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS - PR, com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acordão do TJPR, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
- IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL E REGISTRADO NO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS - PR, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acordão do TJPR, assim ementado (fl. 253):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL E REGISTRADO NO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) NO PERÍODO DISCUTIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL ÀQUELE ÓRGÃO. ART. 53 DA LEI Nº 6.766/79. INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), SOB PENA DE BITRIBUTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. - "Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente". Art. 53 da Lei nº 6.766/79. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
O recorrente alega (fls. 324):
Com o devido respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser reformado, pois violou o disposto nos artigos 1.022, caput e parágrafo único, I e II e art. 489, II, § 1º, II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, bem como artigos 29 e 32 do Código Tributário Nacional (Lei Federal 5.172/66), bem como art. 15 do Decreto Lei 57/66, e, ainda, divergiu de decisão deste Colendo Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alega, em síntese, que o tribunal incorreu em omissão quanto às questões trazidas nos embargos a respeito da desnecessidade de notificação do INCRA quanto à alteração para área urbana, para fins de incidência de IPTU, bem como não se manifestou sobre a falta de comprovação de exploração de atividade agrícola, extrativista, etc, a fim de afastar a cobrança do IPTU. Pugna pelo art. 1.025 do CPC/2015.
Sustenta a incidência de IPTU, afirmando que "o imóvel sobre o qual recaiu o IPTU executado e questionado pelo embargado / recorrido está situado / localizado em área urbana, conforme definido pela Lei Municipal 1.885/2011 .. a recorrida não produziu uma prova sequer de
[trecho intermediário suprimido]
pela autora no concernente à comprovação ou não da destinação rural do imóvel depende do exame de provas, uma vez que o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não é suficiente para o seu reconhecimento.
Nesse contexto, como não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, não há como analisar o mérito das questões recursais na via do especial, razão pela qual é necessário o rejulgamento dos embargos de declaração, à luz da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, porquanto há potencial para alterar o resultado do acórdão de apelação.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento das questões indicadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO DE OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.