DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2230749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos da Apelação Cível n.
- Na origem, o Tribunal local decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença de extinção da execução fiscal, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, sob o fundamento de que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação válida do devedor.
- Transcrevo, à propósito, ementa do acórdão (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9180, 899, 6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos da Apelação Cível n. 5000048-04.2001.8.27.2719/TO.
Na origem, o Tribunal local decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença de extinção da execução fiscal, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, sob o fundamento de que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação válida do devedor. Transcrevo, à propósito, ementa do acórdão (fls. 339-340):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CULPA CONCORRENTE DA ADMINISTRAÇÃO E DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução fiscal por prescrição, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição tributária e se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou se houve culpa concorrente da Fazenda Pública pela paralisação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 11/05/2001, dentro do prazo prescricional. No entanto, a citação só foi efetivada em 09/10/2020, muito após o decurso do prazo de cinco anos.
2. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório, prevista pela Lei Complementar nº 118/2005, não se aplica ao caso, pois o despacho ocorreu antes da vigência dessa norma.
3. Verifica-se culpa concorrente da Administração e do Judiciário. Embora tenha havido demora no cumprimento do mandado judicial, também houve inércia da Fazenda Pública ao não diligenciar com celeridade para evitar a paralisação do processo.
4. A aplicação da Súmula n.º 106 do STJ não se justifica, pois a demora processual não é de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação cível não provida.
Opostos embargos de declaração (fl. 342), foram eles rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão já havia examinado a questão, em acórdão assim ementado (fl. 362):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.636.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.