DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2230753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSSIVO NECESSÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9619, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL. REJEIÇÃO. REGISTRO EMPRESARIAL FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA JUNTA COMERCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ELEONARDO SOUSA DOS ANJOS. O autor alega ter sido incluído indevidamente como sócio em sociedades empresárias por meio de documentos com assinaturas falsificadas, cuja alteração contratual foi registrada na Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS), ocasionando-lhe diversos prejuízos.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) o não conhecimento da preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário, por configurar inovação recursal; (ii) a legitimidade passiva da autarquia estadual (JUCETINS); e (iii) a responsabilidade civil da Junta Comercial pelos danos morais decorrentes da negligência no registro de documentos empresariais falsificados.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da não supressão de instância impede que se analise, pela primeira vez nesta instância revisora, matéria que deveria ter sido suscitada e oportunamente apreciada no primeiro grau. Assim, não se conhece da preliminar de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário, porquanto não suscitada na instância originária, configurando inovação recursal.
4. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam está ligada à pertinência subjetiva entre a causa de pedir remota e a pessoa (física ou jurídica) que se elege para sofrer as consequências jurídicas no pedido. Assim, forçoso reconhecer que a autarquia estadual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a declaração de nulidade de registro fraudulento de empresa em nome do Autor e a reparação por danos dele decorrentes. Preliminar rejeitada.
5. Comprovada a falsificação da assinatura do autor por prova pericial grafotécnica, aliada à
[trecho intermediário suprimido]
casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 740.709/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017).
4. Recurso especial não provido.
(AgInt no REsp n. 1.406.699/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. - danos morais fixados em R$ 50.000,00)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.