DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2230755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO.
- DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGOS.
- APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Agravo retido de Id.
Resultado indicado
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRPJ. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGOS. EXERCÍCIO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ARTS. 7º e 8º DA LEI 8.541/92. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Agravo retido de Id. 92567095 (fls. 26/33), interposto contra decisão de Id. 92567095 (fl. 23), que considerou intempestiva sua manifestação sobre o laudo pericial de Id. 92567336 (fls. 92/118). De acordo com os elementos constantes dos autos, em 04/06/2008, o magistrado determinou a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial, sendo os autos retirados pela União em carga, em 07/10/2008, cujo prazo se findaria em 17/10/2008. Entretanto, em 03/12/2008, após seu decurso, requereu prazo suplementar de 90 (noventa) dias, sendo a manifestação protocolada em 30/03/2009. Verifica-se que, entre a data da carga e a do pedido de dilação passaram-se mais de 10 (dez) dias e entre a primeira e a do protocola da manifestação decorreu mais de 05 (cinco) meses, a configurar a intempestividade. Correta, portanto, a decisão agravada.
- Aduz o apelante que a sentença é nula por violação dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil de 1973, visto que o entendimento adotado contraria o laudo pericial. Entretanto, não lhe assiste razão. O magistrado é o destinatário da prova e a ele compete valorar o conjunto probatório, de acordo com os elementos constantes dos autos, é o chamado princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, não há no ordenamento jurídico pátrio norma que estabeleça qualquer grau de importância das provas, de modo o juiz não é obrigado a adotar incondicionalmente o resultado do exame pericial.
- A legislação do imposto de renda permite à pessoa jurídica reduzir o lucro real apurado no período mediante compensação dos prejuízos fiscais aferidos em períodos anteriores, seja a tributação mensal, trimestral ou anual. Já os artigos 7º e 8º da Lei nº 8.541/92 estabeleceram que, na apuração do lucro real, os valores referentes a tributos só poderão ser deduzidos no período-base em que a obrigação for efetivamente paga, de maneira que,
[trecho intermediário suprimido]
que trata apenas do IRPJ. Não obstante, é fato que a presente demanda se encontra contida pelo comando decisório proferido naquela ação, tendo em vista que as mesmas questões debatidas nos presentes autos já foram analisadas naquela demanda, na qual a pretensão do executado foi julgada integralmente improcedente, tendo sido mantido, na íntegra, o auto de infração n.º 00453. Por oportuno, vale transcrever a Ementa do Acordão proferido pelo TRF da 3ª Região, na ação anulatória nº 0029683-91.2003.4.03.6100.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.