DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOSÉ ERIVAN FERREIRA, fundamentado, exclusivamente,… — REsp REsp 2230758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOSÉ ERIVAN FERREIRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: falência de GILBARCO DO BRASIL S/A EQUIPAMENTOS e STEMCO PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, na qual o recorrente postulou a habilitação de crédito trabalhista no Quadro Geral de Credores.
- Decisão: julgou extinta a habilitação de crédito, ante o reconhecimento da decadência.
- 30) Recurso especial: alega violação dos artigos: 6º, I e II, 7º-A, § 2º, 10, § 10, da Lei 11.101/2005;
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por JOSÉ ERIVAN FERREIRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 20/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.
Ação: falência de GILBARCO DO BRASIL S/A EQUIPAMENTOS e STEMCO PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, na qual o recorrente postulou a habilitação de crédito trabalhista no Quadro Geral de Credores.
Decisão: julgou extinta a habilitação de crédito, ante o reconhecimento da decadência.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DECADÊNCIA - Habilitação de crédito trabalhista na falência Decreto falimentar anterior à vigência da Lei 14.112/20, que introduziu prazo decadencial de 3 anos, independentemente da classe do credor - Termo inicial da contagem que deve se dar a partir da vigência da nova lei, conforme entendimento pacificado desta Corte - Habilitação proposta somente quando já ultrapassado o prazo legal Decadência corretamente reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 30)
Recurso especial: alega violação dos artigos: 6º, I e II, 7º-A, § 2º, 10, § 10, da Lei 11.101/2005; 1º, 5º, XXXV, 5º, XXXVI, 7º, 100, § 1º, da CF; 6º da LINDB; 189 do CC; e 146 do CPC. Afirma que o prazo decadencial não pode retroagir e, nas falências decretadas anteriormente à Lei 14.112/2020, deve iniciar quando da sua vigência. Aduz que a natureza alimentar do crédito trabalhista e o direito de acesso à justiça impedem a restrição rígida à habilitação. Argumenta que a coisa julgada trabalhista e a prioridade de pagamento devem ser preservadas no processo falimentar. Assevera que a habilitação foi proposta após a expedição da certidão trabalhista, com suspensão da prescrição na falência, sendo indevido o reconhecimento da decadência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivos constitucionais
A interposição de recurso especial não é cabível quando se fundamenta em violação de dispositivos constitucionais ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal (inteligência do art. 105, III, "a", da CF). Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; e AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe 29/11/2023.
- Da ausência de prequestionamento
Com exceção do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, o acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados, circunstância que impede o
[trecho intermediário suprimido]
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Habilitação de crédito em falência.
2. A interposição de recurso especial não é viável quando se fundamenta em violação de dispositivos constitucionais ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal (inteligência do art. 105, III, "a" da CF).
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos previsto no § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 tem como marco inicial a data de entrada em vigor do referido diploma legal.
5. No particular, o acórdão recorrido assentou que a habilitação do crédito do recorrente foi requerida após o decurso de três anos da entrada em vigor da Lei 14.112/2020.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.