DECISÃO NEWTON CARLOS MEDEIROS FLORES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de … — RHC RHC 223076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NEWTON CARLOS MEDEIROS FLORES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/6/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A diligência originou-se de mandado de busca e apreensão expedido no curso de investigação sobre crime de homicídio, ocasião em que foram apreendidos 11 g de cocaína em poder do acusado.
- A defesa sustenta a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a carência de fun damentação concreta para a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.10912.10914., 01209.04263.04264.10867., 01209.07928., 01209.07929., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
NEWTON CARLOS MEDEIROS FLORES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no Habeas Corpus n. 5205042-77.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/6/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A diligência originou-se de mandado de busca e apreensão expedido no curso de investigação sobre crime de homicídio, ocasião em que foram apreendidos 11 g de cocaína em poder do acusado.
A defesa sustenta a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a carência de fun damentação concreta para a custódia cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de Assunção Macieira, opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 159-162).
Decido.
I. Nulidade do mandado de busca e apreensão
O recorrente insurge-se contra a validade da diligência que resultou na apreensão das drogas, ao sustentar ausência de fundadas razões. Contudo, as instâncias ordinárias demonstraram que a medida foi calcada em suporte probatório idôneo, derivado de investigação de crime de homicídio qualificado.
O Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul, ao deferir a diligência, consignou (fl. 70):
Sobre a inviolabilidade de domicílio, dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal que: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Possível, portanto, a relativização da inviolabilidade de domicílio por determinação judicial, como no caso de busca e apreensão, assim disciplinada no art. 240, § 1º, do CPP.
No caso dos autos, sem delongas, entendo presentes as fundadas razões exigidas por lei para que se realizem as buscas pleiteadas, nos termos da representação e do parecer ministerial, cuja medida poderá ajudar à elucidação do fato e contribuir na localização de elementos aptos a esclarecer a respeito da prática do crime. Assim, como a busca e apreensão é um meio de obtenção de prova, adequado o seu deferimento, até mesmo como forma de corroborar ainda mais a investigação.
Desse modo, a apreensão de possíveis objetos relacionados ao delito, como também de aparelhos eletrônicos e outros objetos provenientes da prática
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
III. Condições do estabelecimento prisional
No que tange à alegação de superlotação e crise sanitária no Presídio Estadual de Rosário do Sul, o Tribunal de origem anotou que houve desistência do pedido de transferência com a anuência do próprio réu (fl. 71):
Por fim, quanto à alegação de ser o estabelecimento prisional onde se encontra preso inapropriado para recolhimento do acusado, embora requerido ao juízo a quo a transferência do réu para outro presídio, houve desistência do pedido com a conformidade do réu em permanecer no Presídio Estadual de Rosário do Sul/RS (17.1 e 26.1).
Tal circunstância impede o reconhecimento de constrangimento ilegal por este fundamento, uma vez que a permanência na unidade prisional decorreu de opção da própria defesa e do acusado no curso do processo.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.