DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS GABRIEL PEDE… — RHC RHC 223077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS GABRIEL PEDERIVA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20 de julho de 2025, acusado da prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido, no caso, uma arma de pressão artesanalmente modificada).
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, sob os fundamentos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3633, 3608, 14935, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS GABRIEL PEDERIVA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20 de julho de 2025, acusado da prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido, no caso, uma arma de pressão artesanalmente modificada).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, sob os fundamentos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão, denegando a ordem de habeas corpus impetrada em favor do recorrente.
Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, uma vez que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não configura, por si só, gravidade excepcional que justifique a segregação cautelar.
Argumenta que a Lei n. 11.343/2006 não estabelece critério objetivo para diferenciar usuário de traficante, devendo o julgador observar as circunstâncias do caso concreto.
Alega, ainda, que a prisão preventiva viola os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar, transformando-se em verdadeira antecipação de pena.
Quanto à arma de pressão artesanalmente modificada, alega que não há comprovação de sua equivalência a uma arma de fogo convencional, sendo indispensável exame pericial conclusivo para atestar sua capacidade lesiva.
Sustenta que a tipicidade penal, em casos de armas modificadas, depende da demonstração inequívoca da capacidade lesiva do instrumento, devendo eventuais dúvidas serem interpretadas em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 76-79).
As informações foram prestadas (fls. 81-97).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação, cuja ementa (fl. 102):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PE- NAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICI- ENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRA- VIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A preservação da ordem pública
[trecho intermediário suprimido]
"a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.