DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Art.
- 3º da Lei 6.830/1980: "Os atos da administração pública gozam de presunção relativa de veracidade.
- Tal presunção está inegavelmente ligada ao princípio da moralidade, sendo garantida a seriedade e a veracidade dos atos praticados pela administração pública.
Resultado indicado
78e): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercícios de 2007 a 2010 - Insurgência em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, ante a falta de prova de prestação de serviços - Descabimento - Existência de inscrição municipal para prestação de serviços como autônomo insuficiente para a demonstração da ocorrência do fato gerador - Tributo indevido - Sentença mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 78e):
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercícios de 2007 a 2010 - Insurgência em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, ante a falta de prova de prestação de serviços - Descabimento - Existência de inscrição municipal para prestação de serviços como autônomo insuficiente para a demonstração da ocorrência do fato gerador - Tributo indevido - Sentença mantida - Recurso improvido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/1980: "Os atos da administração pública gozam de presunção relativa de veracidade. Tal presunção está inegavelmente ligada ao princípio da moralidade, sendo garantida a seriedade e a veracidade dos atos praticados pela administração pública. Diferente não é em relação a constituição do crédito tributário." (fl. 86e).
(II) Art. 373, I, do CPC: "É o recorrido quem aduz não haver ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Cabe a ele comprovar tais alegações." e "O recorrido deve demonstrar que encerrou suas atividades ou que por algum motivo estava impossibilitado de realiza-las." (fl. 87e).
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fl. 89e).
Sem contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo (fl. 91e), o recurso foi inadmitido (fls. 92/93e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 115e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Recorrente argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a presunção de legitimidade das CDAs, ao exigir do Município a comprovação do fato gerador, invertendo indevidamente o ônus da prova, quando caberia ao contribuinte comprovar o encerramento de suas atividades ou a inexistência de prestação de serviços.
Quanto ao ponto, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 79e):
Assim, em que
[trecho intermediário suprimido]
honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fl. 80e).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anterior, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação do julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.